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Foto do escritorCarolina de Araújo

Exoneração de pensão alimentícia

A exoneração de alimentos é cabível quando acontecem algumas situações fáticas que encerram a necessidade do alimentado (credor).

Diferente da ação de revisão de alimentos, a exoneração não pode ser requerida caso o alimentante (devedor) esteja desempregado e não possua condições de pagar. Visto que ele tem a obrigação de efetuar o pagamento independentemente de estar empregado ou não, o que vai variar é o quantum, sempre será observado o binômio necessidade X possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentado versus a possibilidade do alimentante. Então o valor pago a título de alimentos será determinado após a análise deste binômio.

Para o requerimento da exoneração levam-se em conta alguns pontos. Por exemplo: o alimentado passou em um concurso, ou está trabalhando de forma a conseguir se autossustentar sem ajuda dos alimentos. Outro exemplo seria o casamento do alimentado, a partir do momento em que o alimentado se casa presume-se que agora tem condições de se manter e manter sua própria família, por isso não necessita mais dos alimentos, visto que o casamento exige a ajuda mutua entre os cônjuges.

Com a comprovação dessa mudança de estado do alimentado, a qual ele não necessita mais da ajuda dos alimentos, poderá ser efetuada a exoneração e o alimentante não estará mais obrigado a pagar os alimentos.

Quando se trata de alimentos para cônjuge, após divórcio, via de regra quando se definem os alimentos já fica definido, também, o seu final. Por exemplo: os alimentos serão pagos pelo período de 2 anos, ou até que o cônjuge alimentado consiga ser inserido no mercado de trabalho. É possível também que o cônjuge alimentado receba alimentos até o fim da sua vida, a depender das condições e da idade em que se encontra, considerando, sempre, o binômio necessidade x possibilidade, já comentado anteriormente.

Se a exoneração de alimentos não ocorrer de maneira consensual, amigável, serão analisadas as condições apresentadas pelo requerente, que solicita a exoneração, será aberto o contraditório, para que o alimentado apresente sua defesa e por fim o judiciário decidirá sobre a exoneração dos alimentos.

Lembrando, sempre, que cada caso é um caso e como tal deverá ser analisado sob suas perspectivas individuais.



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