Após análise da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5422, proposta pelo IBDFAM (instituto brasileiro de direito de família) ao STF, a respeito da incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, foi decidido pela inconstitucionalidade da lei que previa esta incidência.
Assim, não irá mais incidir Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia. O Relator, em seus fundamentos da decisão, frisou que já há a incidência do Imposto de Renda sobre a renda do alimentante e ao transferi-la ao alimentado não deveria haver nova incidência do imposto, para que não se configure a bitributação, ou seja, a incidência do mesmo imposto sobre os mesmos valores.
Além de que a objeto dos valores pagos a título de alimentos é suprir a necessidade do alimentado, tributar este valor estaria retirando sua finalidade essencial.
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