Quando um casal decide pôr fim ao relacionamento, geralmente ficam pendentes algumas questões, como a venda dos bens para efetivar a partilha.
Habitualmente, com o término do relacionamento, uma das partes sai de casa, deixando a outra no imóvel.
Isso ocorrendo, o cônjuge, que permaneceu no imóvel comum do casal, deve pagar um aluguel proporcional a sua cota da meação ao cônjuge que saiu, como forma de compensação, para não ocorrer enriquecimento ilícito do que ficou no imóvel.
Veja, o cônjuge que saiu do imóvel, para que o outro lá permanecesse, provavelmente irá ter que arcar com aluguel de outro imóvel para poder residir. Enquanto o que permaneceu no imóvel comum do casal não está arcando com nenhum tipo de aluguel.
Nesse sentindo, vem a obrigatoriedade de se pagar um aluguel proporcional ao que deixou o imóvel, até que se venda o imóvel e se encerre a partilha.
Já existem vários julgados nos tribunais com este entendimento, de que é totalmente válida a cobrança de aluguel do cônjuge que permanecer no imóvel comum do casal. Veja-se:
"na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco" (REsp 1.250.362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 20/02/2017).
Então, é plenamente possível a cobrança de aluguel daquele cônjuge que permanece usufruindo exclusivamente de um bem que será fruto de partilha na separação/divórcio.
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