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  • Foto do escritorCarolina de Araújo

Formas ordinárias de testamento

Público (aberto), Cerrado, Particular.


Testamento nada mais é do que a disposição de última vontade do testador. Ou seja, o testador coloca, no papel, suas últimas vontades, como por exemplo: como gostaria de dispor dos seus bens; com quem gostaria de deixar algum bem com valor sentimental; deixar uma parte maior para algum herdeiro, ou amigo íntimo; etc. Ressalta-se que o testador, em seu testamento, não precisa se ater somente ao seu patrimônio, pode também dispor sobre assuntos sem valor patrimonial, por exemplo: reconhecer um filho gerado fora do casamento; dispor como gostaria que seu enterro acontecesse; etc.


Para tanto, existem 3 formas ordinárias de se concretizar o testamento. A forma pública, cerrada e particular serão discorridas/analisadas a seguir, respectivamente.


A forma denominada pública, tem sua razão de ser, não se trata de ser público no sentido da exposição pública da palavra, mas sim por ser realizada em cartório, na presença de um tabelião, que irá dar fé pública ao testamento. Então seguirá algumas regras dispostas no Código Civil, que são basicamente os três incisos do artigo 1.864:

"I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião."


Quanto ao testamento cerrado, cuida-se de ser escrito pelo próprio testador, com caráter sigiloso, eis que a intenção do testador é mantê-lo em segredo, para que seja descoberto somente após seu falecimento, evitando, com isso, brigas, desentendimentos, entre herdeiros e outros. Para a validação do testamento cerrado o Código Civil dispõe em seu artigo 1.868 os requisitos:

"I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador."


Por último, tem-se o testamento particular, que é o mais incomum por não comportar tanta segurança jurídica, como ver-se-á adiante. O testamento particular é elaborado pelo próprio testador, na presença de 3 testemunhas, conforme artigo 1.876 do Código Civil, que deverá cumprir os seguintes requisitos:

"O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão."

O fato de o testamento particular ser menos usual está na imposição de que as testemunhas, após o falecimento do testador, tenham que depor e confirmar que o testador realmente o escreveu. Acontece que, entre o lapso temporal da confecção do testamento até o falecimento do testador, muita coisa pode acontecer, como: perder o contato das testemunhas, ou mesmo, virem a falecer antes do testador.

E então o testamento não será validado em seu inventário sem a confirmação de pelo menos uma das testemunhas.





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