Quanto a possibilidade da alteração do regime de bens após o casamento.
A possibilidade da alteração do regime de bens após o casamento veio com o advento do novo Código Civil de 2.002. Antes, com o Código Civil de 1.916, não era possível alterar o regime de bens escolhido.
Partindo disso, vamos adentrar em como funciona a alteração do regime de bens no casamento.
Para realizar a alteração do regime de bens, é necessária uma autorização judicial, com pedido motivado e assinado por ambos os cônjuges. Então, após a análise do pedido e ressalvados direitos de terceiros, o juiz concederá a alteração.
Mas você pode estar se perguntando, por que alguém alteraria o regime de bens adotado inicialmente?
Bom, o casal, quando resolve se casar, na maioria das vezes não consulta a um advogado especialista em direito de família, para decidir sobre o regime de bens. E, com o passar do tempo, com a convivência, a intimidade, a experiência, o casal percebe que o regime adotado inicialmente não atende as necessidades deles.
Até porque, quando o casal chega no cartório, com a intenção de se casar, o regime de bens imposto, em regra, é o da comunhão parcial. Daí o casal, às vezes, por pressa, às vezes, por falta de conhecimento, ratifica, confirma aquele regime.
Assim, quando o casal percebe que não foi o regime adequado para a união, existe a possibilidade de se alterar o regime inicialmente escolhido. Imagine só se não fosse possível essa alteração, como era com o Código Civil de 1.916. O casal estaria condenado a viver com um regime matrimonial que não atenderia às suas necessidades.
Vale salientar que os casamentos celebrados antes do Código Civil de 2.002, também poderão alterar o regime de bens. Tema pacífico nos tribunais.
Com relação ao pedido ter que ser motivado pelos cônjuges, ressalta-se que basta um motivo genérico. Os cônjuges não precisam adentrar suas intimidades para demonstrar ao Juiz seus motivos. Pois há risco de se invadir a vida privada do casal.
Hoje, a família contemporânea não admite mais a intervenção do Estado em suas escolhas privadas, especialmente no que diz respeito à intimidade de seus participantes. O Estado, por meio do judiciário, tem o dever de acompanhar essa evolução, se adequando a realidade vivenciada e respeitar os limites impostos, de intervenção mínima na autonomia e vontades das partes.
Por fim, quando o processo de alteração de regime de bens do casal é finalizado, serão expedidos os mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis. Caso algum dos cônjuges, ou ambos, sejam empresários, será expedido mandado ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, também.
Observação: essa alteração de regime de bens é especialmente para o casamento, não se aplicando a uniões estáveis escrituradas.