Inicialmente o pacto antenupcial é uma escritura pública, feita no tabelionato de notas, antes da habilitação do casamento, que é celebrado no cartório de registro civil. Observa-se que são dois atos diferentes e em cartórios diferentes.
Não é obrigatório, mas se os cônjuges decidem por adotar outro regime de bens que não seja o legal (regime de comunhão parcial de bens) deverá realizar o pacto antenupcial. Inclusive muitos casais se casam pelo regime legal por desconhecer o pacto antenupcial.
O pacto antenupcial nada mais é do que um documento onde o casal irá externar suas vontades patrimoniais, como irão lidar com os bens adquiridos antes e durante o casamento. Decidindo, assim, o regime de bens que será adotado durante o casamento.
Além das questões patrimoniais, os cônjuges poderão estabelecer cláusulas existenciais para a comunhão. Isso quer dizer que o casal poderá incluir cláusulas relacionadas ao casamento em si, por exemplo, uma cláusula de fidelidade, estipulando uma multa àquele que não cumprir com a fidelidade. Poderão incluir, também, por exemplo, uma cláusula definindo um dia do ano para que saiam sozinhos com os amigos, dentre outras cláusulas que não possuam caráter patrimonial e sim existencial. Desde que não sejam ilícitas, proibidas por lei.
Por fim, para o pacto antenupcial ter eficácia e validade é obrigatória a efetivação do casamento, ou seja, o pacto só começará a valer quando houver a celebração do casamento entre os cônjuges. Não possui um prazo de validade, então depois do pacto antenupcial feito o casamento poderá ocorrer a qualquer momento que os nubentes queiram, meses ou anos depois. Importante ressaltar que o pacto antenupcial sem a efetivação do casamento não servirá para nada.
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