O poder familiar é a junção de direitos e deveres conferido aos pais no que se refere aos bens dos filhos e à suas pessoas num geral. Ou seja, é a responsabilidade dos pais frente a seus filhos menores de idade, não emancipados.
Nesse sentido, os pais respondem pelos atos dos filhos menores, bem como devem tutelar seus interesses patrimoniais, isso enquanto os filhos não atingem a maior idade ou se emancipam.
Antigamente, nas codificações anteriores, este instituto, do poder familiar, era atribuído apenas ao PAI e tinha a denominação de pátrio-poder, pois derivava do pater famílias, onde apenas o pai decidia sobre as questões referente aos filhos.
Hoje, alguns doutrinadores, como Paulo Lôbo, entendem que a denominação ‘poder familiar’ não é a mais adequada, já que induz a um ‘poder’ sobre os filhos, causando a sensação de poder físico sobre a outra pessoa. Conrado Paulino, sugere a denominação “função parental” como a mais adequada a tratar deste instituto, visto que hoje temos relações mais horizontais, onde o diálogo reina.
No novo código civil de 2002, o instituto mudou de nome, para poder familiar, pelo fato de ambos os pais, pai e mãe, terem direitos e deveres quanto a criação do filho, não mais o pai, agora ambos decidem sobre o melhor interesse para seus filhos.
O poder familiar, está no âmbito do direito público, já que quem define as regras e as consequências deste instituto é o Estado, na intenção de que os pais zelem pelo futuro de seus filhos.
Como um múnus público, este instituto possuí algumas características, como ser irrenunciável, ou seja, os pais não podem renunciar ao poder familiar, dizerem que não querem cumprir com seus deveres e direitos perante seus filhos. É, também, indelegável, os pais não podem delegar o poder familiar a outra pessoa, as responsabilidades decorrentes do poder familiar perante os filhos só dizem respeito aos pais, enquanto detentores do poder familiar.
O fim do poder familiar se dá com a maior idade dos filhos, ou seja, quando completarem 18 anos, quando estão capazes para responder plenamente pelos atos da vida civil, podendo ocorrer, também, caso haja emancipação. Existem, além destas, outras causas de extinção do poder familiar, descritas no artigo, 1.635 do Código Civil:
“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.”
Quanto aos direitos e obrigações incumbidos aos pais, o Código Civil os descreve no artigo 1.634:
"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)"
Assim, percebe-se que o instituto do poder familiar é uma forma de zelar pela proteção do menor.
Importante ressaltar que quando os pais se divorciam/separam, em regra, não há alteração no instituto do poder familiar, independente de quem está com a guarda dos filhos, ambos os pais continuam exercendo o poder familiar. Ambos devem decidir conjuntamente os melhores interesses dos filhos. Ou seja, o poder familiar não é exclusivo do genitor que detém a guarda ou possuí residência com o menor.
Por isso, vale frisar, que a relação entre pais e filhos é, via de regra, inseparável, não há como separar a relação por completo com o divórcio/separação. Tem que haver o diálogo entre os genitores, pelo menos enquanto os filhos não atingirem a maior idade, visando, sempre, o melhor interesse dos menores.
Referências Bibliográficas:
- Rosa, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo / Conrado Paulino da Rosa – 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020.
- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – 14 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
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